- 1 -Os lugares de pessoal dirigente do GEP são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O quadro do restante pessoal do GEP consta de portaria conjunta a aprovar pelos Ministros do Equipamento Social e das Finanças e ainda pelo membro do Governo que tutela a Administração Pública.
Artigo 12.ºTransição de pessoal
- 1 -Transita, na mesma carreira, categoria e escalão, para o quadro de pessoal do GEP a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º o pessoal actualmente provido no quadro de pessoal do Gabinete de Coordenação dos Investimentos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/92, de 22 de Julho, com as alterações posteriormente introduzidas.
- 2 -Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam todas as comissões de serviço dos cargos dirigentes do Gabinete de Coordenação dos Investimentos, mantendo-se em meras funções de gestão nos termos previstos na lei geral, no âmbito do GEP.
Artigo 11.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 02/12/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/12/2000