- 1 -Mantêm-se válidos, para os lugares correspondentes do novo quadro de pessoal, os concursos de pessoal que estejam a decorrer à data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os funcionários providos nos quadros de pessoal referidos no n.º 1 do artigo 12.º que se encontrem a desempenhar funções em regime de requisição ou destacamento noutros organismos da Administração Pública mantêm essas situações até ao termo da sua validade nos termos da lei geral.
Artigo 13.º — Concursos, requisições e destacamentos
Vigente desde: 02/12/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2000