- 1 -Devem ser fornecidas com cada aquecedor instruções de funcionamento e de manutenção e, no caso de aquecedores destinados ao mercado de substituição, instruções de instalação.
- 2 -Deve ser instalado equipamento de segurança, quer como parte do aquecedor de combustão quer como parte do veículo, para controlar o funcionamento de cada aquecedor de combustão numa emergência, devendo ser concebido de modo que, se não se obtiver nenhuma chama no arranque ou se a chama se extinguir durante o funcionamento, os tempos de ignição e de ligação do abastecimento de combustível não sejam excedidos em quatro minutos, no caso dos aquecedores a combustíveis líquidos, ou, no caso dos aquecedores a combustíveis gasosos, um minuto, se o dispositivo de controlo de chama for termoeléctrico, ou dez segundos, se for automático.
- 3 -A câmara de combustão e o permutador de calor dos aquecedores que utilizem água como vector térmico devem ser capazes de suportar uma pressão dupla da pressão normal de funcionamento ou uma pressão barométrica de 2 bar (nível), conforme o valor maior, devendo a pressão de ensaio ser inscrita na ficha de informações.
- 4 -O aquecedor deve ser portador de um dístico do fabricante que indique o nome deste, o tipo e o número do modelo e ainda a potência nominal em quilowatts, devendo também ser indicados o tipo de combustível e, quando relevante, a tensão de funcionamento e a pressão do gás.
Artigo 14.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 12/12/2003
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Em vigor desde 12/12/2003