- 1 -As partes da carroçaria e quaisquer outros componentes situados na vizinhança do aquecedor devem ser protegidos do calor excessivo e contra qualquer risco de contaminação com combustíveis ou óleos.
- 2 -O aquecedor de combustão não deve constituir um risco de incêndio, mesmo no caso de sobreaquecimento, considerando-se que este requisito é satisfeito se a instalação assegurar uma distância adequada a todos os elementos e uma ventilação adequada, através da utilização de materiais resistentes ao fogo ou de protecções contra o calor.
- 3 -No caso dos veículos das categorias M(índice 2) e M(índice 3), o aquecedor não pode estar instalado no habitáculo, admitindo-se, no entanto, a instalação numa caixa convenientemente selada que satisfaça os requisitos constantes do número anterior.
- 4 -O dístico referido no n.º 4 do artigo 14.º, ou um duplicado, deve estar colocado numa posição que o torne facilmente visível quando o aquecedor estiver instalado no veículo.
- 5 -No que respeita à localização do aquecedor, devem ser tomadas as devidas precauções para minimizar o risco de lesões ou danos de bens pessoais.
Artigo 19.º — Localização do aquecedor
Vigente desde: 12/12/2003
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Em vigor desde 12/12/2003