1 - O sistema de aquecimento deve desligar-se automaticamente e a alimentação de combustível ser interrompida num período máximo de cinco segundos após a interrupção do motor do veículo.
2 - No caso de ter sido activado um dispositivo manual, o sistema de aquecimento pode manter-se em funcionamento.
ANEXO I
(referente ao n.º 2 do artigo 5.º)
Ficha de informações n.º ...
Nos termos do anexo n.º I da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho (ver nota *), relativa à homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito aos seus sistemas de aquecimento (ver nota **) (Directiva n.º 2001/56/CE).
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo/tipo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais), caso exista(m): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (c): ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
0.8 - Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Constituição geral do veículo:
1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...
3 - Motor (q):
3.1.1 - Código do fabricante para o motor: ... (conforme marcado no motor ou noutro meio de identificação).
3.2.1.1 - Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (ver nota 1):
3.2.1.2 - Número e disposição dos cilindros: ...
3.2.1.8 - Potência útil máxima: ... kWa ... min(elevado a -1) (valor declarado pelo fabricante).
3.2.7 - Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (ver nota 1):
3.2.7.1 - Regulação nominal do mecanismo de controlo da temperatura do motor: ...
3.2.8.1 - Sobrealimentador: sim/não (ver nota 1):
3.2.8.1.2 - Tipo(s): ...
3.2.8.1.3 - Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação: ... kPa, válvula de descarga, se aplicável).
9 - Carroçaria:
9.10.5 - Sistemas de aquecimento do habitáculo:
9.10.5.1 - Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se este utilizar o calor do fluido de arrefecimento do motor: ...
9.10.5.2 - Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se o ar de arrefecimento ou os gases de escape do motor forem utilizados como fonte de calor, incluindo: ...
9.10.5.2.1 - Esquema do sistema de aquecimento mostrando a sua localização no veículo: ...
9.10.5.2.2 - Esquema do permutador de calor dos sistemas de aquecimento que utilizam gases de escape como fonte de calor, ou das peças nas quais se realiza a troca de calor (para os sistemas de aquecimento que utilizam o ar de arrefecimento do motor como fonte de calor): ...
9.10.5.2.3 - Desenho em corte do permutador de calor ou das peças em que se realiza a troca de calor, indicando a espessura das paredes, os materiais utilizados e as características da superfície: ...
9.10.5.2.4 - Devem ser dadas especificações relativas a outros componentes importantes do sistema de aquecimento, tais como, por exemplo, a ventoinha do aquecedor, no que diz respeito ao método de construção e a dados técnicos.
9.10.5.3 - Consumo de electricidade máximo: ... kW.
(nota *) Os números dos pontos e as notas utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas. Os pontos não relevantes para efeitos do presente Regulamento são omitidos.
(nota **) Tratando-se de sistemas de aquecimento que utilizam o fluido de arrefecimento do motor como fonte de calor, só serão aplicáveis aos pontos 0 a 0.8, 3.2.7 e 9.10.5.1.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
ANEXO II
(referente ao n.º 2 do artigo 6.º)
Modelo de certificado de homologação CE
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
... (carimbo da autoridade administrativa).
Comunicação relativa à homologação/extensão da homologação/recusa da homologação/revogação da homologação (ver nota 1) de um modelo/tipo (ver nota 1) de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º 2001/56/CE.
Número de homologação: ...
Razão de extensão: ...
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo/tipo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais), caso exista(m): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Informações adicionais (se aplicável): v. adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Observações eventuais: v. adenda.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - É anexado o índice do dossier de informação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ..., relativo à homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à Directiva n.º 2001/56/CE.
1 - Informações adicionais:
1.1 - Sistema de aquecimento que utiliza o fluido de arrefecimento do motor/os gases de escape/o ar de arrefecimento do motor (ver nota 1) como fonte de calor: ...
1.2 - Eventuais aquecedores de combustão: ...
5 - Observações: ...
(nota 1) Tal como definido no anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
ANEXO III
(referente ao n.º 2 do artigo 7.º)
Ficha de informações n.º ..., relativa à homologação CE como componente de um aquecedor de combustão
(Directiva n.º 2001/56/CE)
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais) (caso existam): ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1.0 - Aquecedor de combustão:
1.1 - Pressão de ensaio (no caso de um aquecedor de combustão, accionado a gás de petróleo liquefeito ou similar, a pressão aplicada ao conector de captação do gás do aquecedor: ...
1.2 - Etc.
ANEXO IV
(referente ao n.º 2 do artigo 8.º)
Modelo de certificado de homologação CE
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
... (carimbo da autoridade administrativa).
Comunicação relativa à homologação/extensão da homologação/recusa da homologação/revogação da homologação (ver nota 1) de um modelo/tipo (ver nota 1) de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º 2001/56/CE.
Número de homologação:...
Razão da extensão:...
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo/tipo e designação(ões) comercial(ais) geral(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
0.6 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.7 - Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Informações adicionais (se aplicável): v. adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Observações eventuais: v. adenda.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - É anexado o índice do dossier de informação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ..., relativo à homologação como componente de um tipo de aquecedor de combustão no que diz respeito à Directiva n.º 2001/56/CE.
1 - Informações adicionais:
1.1 - Descrição do tipo de aquecedor de combustão: ... etc.
5 - Observações: ...
ANEXO V
(referente ao n.º 4 do artigo 8.º)
Marca de homologação CE como componente
1 - Generalidades:
1.1 - A marca de homologação CE como componente é constituída:
1.1.1 - Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida das letras ou número distintivos do Estado membro que procedeu à homologação CE como componente:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda;
1.1.2 - Pelo «número de homologação de base» que constitui a secção 4 do número de homologação objecto do anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa da Directiva n.º 78/548/CEE à data da concessão da homologação CE como componente, ambos a figurar na proximidade do rectângulo. O número sequencial correspondente ao presente Regulamento é 00.
1.2 - A marca de homologação CE como componente deve ser claramente legível e indelével.
2 - Exemplo de uma marca de homologação CE como componente:
2.1:
(ver marca no documento original)
A marca de homologação como componente acima ilustrada indica que o aquecedor de combustão em questão foi homologado na Alemanha (e1) sob o número de homologação de base 2439. Os dois primeiros algarismos (00) indicam que o componente foi homologado com base no presente Regulamento.
ANEXO VI
(referente ao n.º 4 do artigo 3.º)
1 - No quadro seguinte indicam-se os anexos que são aplicáveis a cada tipo de sistema de aquecimento, em função da categoria do veículo:
(ver quadro no documento original)
2 - O capítulo IV do presente Regulamento contém outros requisitos relativos aos aquecedores de combustão e sua instalação nos veículos.
Nota 1. - Os veículos que satisfaçam os requisitos do capítulo III ficam isentos da aplicação destes requisitos de ensaio.
Nota 2. - Um novo anexo X, «Requisitos de segurança aplicáveis aos aquecedores de combustão a GPL», será aditado ao presente Regulamento.
Nota 3. - Os aquecedores de combustão instalados fora do habitáculo que utilizem água como meio de transferência serão considerados conformes com os anexos VII e VIII do presente Regulamento.
ANEXO VII
Método de ensaio da qualidade do ar
1 - Tratando-se de veículos completos, procede-se ao seguinte ensaio:
1.1 - Faz-se funcionar o aquecedor no máximo durante uma hora em condições de calmaria (velocidade do vento (igual ou menor que) 2 m/s), com todas as janelas fechadas e, no caso de um aquecedor de combustão, o motor de propulsão desligado. Se, todavia, o aquecedor se desligar automaticamente em menos de uma hora após se ter seleccionado a regulação máxima, as medições podem ser efectuadas antes de desligar.
1.2 - Determina-se a concentração de CO no ar ambiente recolhendo amostras:
a) Num ponto situado fora do veículo, tão próximo quanto possível da captação do ar do aquecedor; e
b) Num ponto situado no interior do veículo, a menos de 1 m da saída do ar aquecido.
1.3 - As leituras devem ser efectuadas durante um período representativo de dez minutos.
1.4 - A concentração na posição b) só poderá exceder a concentração na posição a) num valor inferior a 20 ppm.
2 - Tratando-se de aquecedores de combustão entendidos como componentes, procede-se ao seguinte ensaio após os ensaios descritos nos anexos VIII e IX e no n.º 3 do artigo 14.º do presente Regulamento:
2.1 - Submete-se o circuito primário do permutador de calor a um ensaio de fugas, para confirmar que não é possível a passagem de ar poluído para o circuito do ar quente destinado ao habitáculo.
2.2 - Este requisito considera-se satisfeito se, para uma pressão manométrica de 0,5 hPa, as fugas do permutador de calor não excederem (igual ou menor que) 30 dm3/h.
ANEXO VIII
Método de ensaio da temperatura
1 - Faz-se funcionar o aquecedor no máximo durante uma hora em condições de calmaria (velocidade do vento (igual ou menor que) 2 m/s), com todas as janelas fechadas. Se, todavia, o aquecedor se desligar automaticamente em menos de uma hora após se ter seleccionado a regulação máxima, as medições podem ser efectuadas antes. Se o ar aquecido provier do exterior do veículo, o ensaio deve ser realizado a uma temperatura ambiente não inferior a 15ºC.
2 - Com um termómetro de contacto, mede-se a temperatura à superfície de todos os elementos do sistema de aquecimento com os quais o condutor do veículo possa entrar em contacto quando em circulação normal. A temperatura não poderá ser superior a 70ºC em metal não revestido ou a 80ºC noutros materiais.
2.1 - No caso de haver elementos do sistema de aquecimento atrás do banco do condutor, ou em caso de sobreaquecimento, essa temperatura não poderá exceder 110ºC.
3.1 - No caso dos veículos das categorias M(índice 1) e N, nenhum elemento do sistema susceptível de entrar em contacto com passageiros sentados durante a utilização rodoviária normal do veículo, com excepção da grelha de saída, deve exceder a temperatura de 110ºC.
3.2 - No caso dos veículos das categorias M(índice 2) e M(índice 3), nenhum elemento do sistema susceptível de entrar em contacto com passageiros durante a utilização rodoviária normal do veículo deve exceder a temperatura de 70ºC em metal não revestido ou 80ºC noutros materiais.
4 - A temperatura do ar aquecido introduzido no habitáculo não poderá ser superior a 150ºC, a medir no centro da saída.
ANEXO IX
Método de ensaio das emissões produzidas
1 - Faz-se funcionar o aquecedor no máximo durante uma hora em condições de calmaria (velocidade do vento (igual ou menor que) 2 m/s), à temperatura ambiente de 20 (mais ou menos) 10ºC. Se, todavia, o aquecedor se desligar automaticamente em menos de uma hora após se ter seleccionado a regulação máxima, as medidas podem ser efectuadas antes.
2 - As emissões de escape secas e não diluídas, medidas com um aparelho apropriado, não poderão exceder os valores indicados no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
3 - Repete-se o ensaio em condições equivalentes a uma velocidade do veículo de 100 km/h. Em tais condições, a concentração de CO não poderá exceder 0,2% em volume. Se o ensaio tiver sido efectuado com o aquecedor entendido como componente, não é necessário repeti-lo no caso do modelo de veículo em que o aquecedor está instalado.
ANEXO X
Requisitos de segurança aplicáveis aos aquecedores de combustão a GPL
(V. anexo VI do presente Regulamento, ponto 2, nota 2.)