Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por veículo qualquer automóvel definido na alínea d) do artigo 2.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril.
Artigo 4.º — Definição de veículo
Vigente desde: 12/12/2003
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Em vigor desde 12/12/2003