- 1 -O pedido de homologação CE, em conformidade com o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento citado no artigo anterior, de um modelo de veículo no que diz respeito ao seu sistema de aquecimento deve ser apresentado pelo fabricante.
- 2 -No anexo I do presente Regulamento figura um modelo de ficha de informações.
- 3 -Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo a homologar.
Artigo 5.º — Pedido de homologação CE
Vigente desde: 12/12/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2003