- 1 -No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser deferido o pedido de homologação CE em conformidade com os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.
- 2 -No anexo II do presente Regulamento figura um modelo de certificado de homologação CE.
- 3 -A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.
Artigo 6.º — Deferimento do pedido de homologação CE
Vigente desde: 12/12/2003
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Em vigor desde 12/12/2003