- 1 -No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser deferido o pedido de homologação CE em conformidade com os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento referido no artigo anterior.
- 2 -No anexo IV do presente Regulamento figura um modelo de certificado de homologação CE.
- 3 -A cada tipo de aquecedor de combustão homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII do Regulamento referido no n.º 1, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de aquecedor de combustão.
- 4 -Todos os aquecedores de combustão conformes com um tipo homologado com base no presente Regulamento devem apresentar a marca de homologação CE como componente prevista no anexo V.
Artigo 8.º — Deferimento do pedido de homologação CE
Vigente desde: 12/12/2003
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Em vigor desde 12/12/2003