No caso de modificações do modelo de veículo ou do tipo de aquecedor de combustão homologado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições constantes da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Artigo 9.º — Modificação de modelos e alteração de homologações
Vigente desde: 12/12/2003
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Em vigor desde 12/12/2003