- 1 -Até ao dia 15 de Março de cada ano deve a entidade gestora remeter à ARH territorialmente competente um plano anual de gestão que descreva as principais tarefas e actos, nomeadamente os mencionados no n.º 1 do artigo anterior, que a entidade gestora se propõe realizar, os custos associados, os critérios da sua repartição e a calendarização da execução.
- 2 -No prazo de 30 dias a contar da data da recepção do plano, deve a ARH territorialmente competente aprová-lo ou solicitar a introdução de alterações, podendo requerer todas as informações adicionais necessárias à sua decisão.
- 3 -Podem ser introduzidos posteriormente pela entidade gestora ajustamentos ao plano anual de gestão desde que estes mereçam o acordo dos restantes utilizadores de usos principais e a aprovação da ARH territorialmente competente.
- 4 -Sempre que verifique a necessidade de reparar, conservar, adaptar ou substituir os bens comuns do empreendimento, a ARH competente pode comunicar esse facto à entidade gestora, fixando-lhe um prazo para proceder em conformidade com as suas orientações.
Artigo 11.º — Plano anual de gestão
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007