Os utilizadores que integram a entidade gestora são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos interesses públicos e privados por actos de gestão ilícitos e culposos, salvo quando registem em acta os seus votos de vencidos nas deliberações da entidade gestora ou quando reclamem por escrito contra tais deliberações, no prazo de cinco dias, após tomarem conhecimento das mesmas, sempre que nas mesmas não intervenham.
Artigo 18.º — Responsabilidade da entidade gestora
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007