O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o empreendimento de fins múltiplos de Alqueva.
Artigo 25.º — Empreendimento de fins múltiplos de Alqueva
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007