- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, são considerados utilizadores de usos principais os que disponham de títulos para as utilizações previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e desde que incluam a captação de água.
- 2 -A classificação de uma infra-estrutura hidráulica de âmbito nacional ou regional como empreendimento de fins múltiplos pode ser promovida por iniciativa do Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.), mediante proposta apresentada por um serviço ou organismo da Administração Pública ou, ainda, sob requerimento de interessado.
- 3 -Compete ao presidente do INAG, I. P., a classificação de infra-estruturas hidráulicas como empreendimento de fins múltiplos, mediante parecer dos serviços públicos sectoriais e sob homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e dos respectivos sectores.
- 4 -As infra-estruturas concebidas ou construídas ao abrigo de regimes de fomento hidroagrícola apenas podem ser classificadas como empreendimento de fins múltiplos mediante proposta conjunta do INAG, I. P., e da Autoridade Nacional do Regadio, a submeter a homologação dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura.
- 5 -A classificação dos empreendimentos equiparados a empreendimentos de fins múltiplos é realizada nos termos dos números anteriores.
Artigo 3.º — Classificação
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007