- 1 -A gestão do empreendimento de fins múltiplos compreende unicamente a administração das infra-estruturas hidráulicas e de outros bens e meios que constituam partes comuns às várias utilizações dos recursos hídricos, não se substituindo, no mais, aos direitos e obrigações dos utilizadores individuais nem às actividades económicas por estes desenvolvidas.
- 2 -A gestão de cada empreendimento de fins múltiplos é atribuída a uma única pessoa colectiva, de direito público ou privado:
- a)Utilizadora de pelo menos um uso principal dos recursos hídricos afectos ao empreendimento; ou
- b)Constituída para o efeito por um ou mais utilizadores de usos principais dos recursos hídricos afectos ao empreendimento.
- 3 -A escolha da entidade gestora realiza-se por decreto-lei, quando recaia sobre pessoa colectiva de direito público ou empresa pública, e por procedimento concursal regulado neste decreto-lei, nos demais casos.
- 4 -Nos casos em que a escolha da entidade gestora seja realizada por decreto-lei, deve este estabelecer as condições e os termos especiais do contrato de concessão.
- 5 -Nos casos em que a escolha da entidade gestora seja realizada por procedimento concursal, a atribuição da gestão do empreendimento é titulada por contrato de concessão, outorgado em nome do Estado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, com a faculdade de delegação no presidente do INAG, I. P., ou no presidente da administração da região hidrográfica, abreviadamente designada por ARH, territorialmente competente.
- 6 -Nos casos a que refere o número anterior, a minuta do contrato de concessão é aprovada por resolução do Conselho de Ministros sempre que o empreendimento se revista de interesse público estratégico.
- 7 -No caso dos aproveitamentos hidroagrícolas cujas infra-estruturas tenham sido promovidas por iniciativa estatal e sejam qualificadas como empreendimentos de fins múltiplos, a gestão é atribuída à Autoridade Nacional do Regadio.
- 8 -A gestão de empreendimentos de fins múltiplos pela Autoridade Nacional do Regadio pode ser acompanhada de delegação de competências nos seus órgãos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
- 9 -O contrato de concessão da gestão do empreendimento de fins múltiplos pode ser independente dos títulos de utilização dos recursos hídricos abrangidos pelo empreendimento.
Artigo 4.º — Gestão de empreendimentos
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007