- 1 -Para os fins previstos no artigo 6.º, os poderes de administração e gestão da entidade gestora incidem sobre todos os bens, meios e infra-estruturas comuns às utilizações dos recursos hídricos afectos ao empreendimento, competindo à entidade gestora:
- a)Manter em condições de segurança as infra-estruturas hidráulicas, promovendo, para este efeito, adequadas acções de exploração, manutenção, reparação e reabilitação;
- b)Cumprir o disposto no Regulamento de Segurança de Barragens;
- c)Definir e impor deveres relacionados com a utilização, manutenção e gestão dos bens comuns afectos ao empreendimento;
- d)Manter em condições de segurança as barragens, promovendo, para este efeito, adequadas acções de exploração, manutenção, reparação e reabilitação;
- e)Efectuar a exploração das infra-estruturas de acordo com as normas de segurança e outras aprovadas pela Autoridade Nacional de Segurança e Barragens e promover a sua observação de acordo com o plano de observação aprovado;
- f)Comunicar à Autoridade Nacional de Segurança e Barragens as ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas e adoptar as medidas convenientes para as ultrapassar;
- g)Submeter à aprovação da Comissão de Gestão de Albufeiras, criada pelo Decreto-Lei n.º 21/98, de 3 de Fevereiro, o programa de exploração anual da albufeira nas condições ali especificadas;
- h)Aplicar o regime de caudais ecológicos e do caudal reservado definido no decreto-lei de atribuição da gestão ou no contrato de concessão;
- i)Promover e assegurar a gestão da faixa interníveis da albufeira de acordo com o que vier a ser definido no decreto-lei de atribuição da gestão ou no contrato de concessão;
- j)Realizar as reparações e outros actos necessários à conservação dos bens comuns;
- l)Promover a realização de reuniões de utilizadores de usos principais;
- m)Transmitir aos utilizadores de usos principais todas as notificações recebidas das autoridades administrativas;
- n)Fazer reverter sobre os utilizadores de usos principais os custos resultantes dos actos de gestão e exploração, repartindo-os na proporção das respectivas utilizações, de acordo com a fórmula definida no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
- o)Elaborar os orçamentos anuais de receitas e despesas;
- p)Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns.
- 2 -Desde que integrem a entidade gestora, os utilizadores podem, temporariamente, ceder entre si direitos de utilização emergentes dos seus títulos, com observância do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, não incidindo os poderes da entidade gestora sobre bens, meios e infra-estruturas exclusivamente afectos às utilizações individuais dos recursos hídricos afectos ao empreendimento.
- 3 -Na situação prevista no número anterior, não podem ser ultrapassados os volumes totais afectos às utilizações concedidas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no contrato de concessão da gestão, consideram-se obrigatoriamente bens comuns às utilizações dos recursos hídricos afectos ao empreendimento a barragem bem como o leito e as margens da albufeira que não estejam exclusivamente afectos às utilizações individuais.
- 5 -Os utilizadores principais que necessitem de garantias de fornecimento plurianuais de água verão majorada a permilagem referida na alínea n) do n.º 1 pelos seguintes coeficientes multiplicativos:
- a)2,5 para as utilizações industriais e turísticas;
- b)3 para o abastecimento urbano.
- 6 -O disposto nos números anteriores não prejudica as competências específicas das entidades públicas administrantes dos recursos hídricos aplicáveis em situações extremas, nomeadamente cheias ou secas.
- 7 -O contrato de concessão da gestão pode atribuir à entidade gestora competências para:
- a)Administrar e gerir as utilizações principais e secundárias dos recursos hídricos afectos ao empreendimento, nos termos e com os limites que sejam estabelecidos no contrato;
- b)Emitir os títulos de utilização dos recursos hídricos adequados, com observância do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio;
- c)Fiscalizar as utilizações dos recursos hídricos afectos ao empreendimento, incluindo as que se afigurem como não tituladas, levantar autos e remetê-los para a ARH territorialmente competente no prazo que seja fixado;
- d)Praticar os actos que individualizem bens ou direitos a expropriar por força da necessidade de execução, directa ou indirecta, do contrato de concessão.
- 8 -A ARH pode celebrar contratos-programa com a entidade gestora com vista a garantir a execução das medidas previstas nos artigos 30.º e 32.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, devendo os referidos contratos prever as respectivas fontes de financiamento.
- 9 -Compete à ARH territorialmente competente na área abrangida pelo empreendimento ou, no caso de este se situar em mais de uma área territorial, à ARH com jurisdição na área principal da infra-estrutura exercer os direitos e cumprir as obrigações emergentes para o concedente do contrato de concessão da gestão em tudo o que não esteja expressamente atribuído por este ou pela lei a outro organismo da Administração Pública.
Artigo 9.º — Competências da entidade gestora
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007