- 1 -A entrada em funcionamento do ADT está dependente da prestação, pelo titular da autorização, de uma garantia destinada a assegurar, de acordo com o disposto na regulamentação comunitária, o pagamento do montante de direitos aduaneiros e demais imposições devidos nos termos dos artigos 203.º ou 204.º do CAC.
- 2 -A garantia referida no número anterior assegura, igualmente, o pagamento das despesas de transferência das mercadorias para outros ADT, por iniciativa das autoridades aduaneiras, nos casos de cessação da actividade ou de abandono do ADT pelo titular da autorização.
- 3 -A garantia é prestada por depósito, fiança bancária ou seguro-caução.
- 4 -O montante da garantia é fixado pelas autoridades aduaneiras na autorização de ADT, tendo em consideração a capacidade média de armazenagem e a previsível carga tributária incidente sobre as mercadorias a armazenar.
Para efeitos de cálculo do montante da garantia é utilizada a seguinte fórmula:
G = C x V x T x I
em que:
G corresponde ao montante da garantia a prestar;
C corresponde à capacidade de armazenagem, em metros cúbicos, do ADT;
V corresponde ao valor de referência, em euros, por metro cúbico de mercadoria contentorizada na importação, sendo este valor fixado e divulgado pelas autoridades aduaneiras no sítio na Internet da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
T corresponde à taxa, englobada, de direitos aduaneiros e demais imposições aplicáveis às mercadorias em causa na importação, sendo que, nos casos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, esta taxa é fixada e divulgada pelas autoridades aduaneiras no sítio na Internet da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
I corresponde ao coeficiente (em percentagem) de risco, sendo este coeficiente fixado e divulgado pelas autoridades aduaneiras no sítio na Internet da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, tendo em consideração, nomeadamente, as mercadorias a armazenar no ADT nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
- 5 -O montante da garantia não deve ser inferior a (euro) 75 000 para os ADT localizados em Portugal continental e a (euro) 25 000 para os ADT localizados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante da garantia é reduzido em 50 % quando o titular da autorização de ADT possua o estatuto de operador económico autorizado - segurança e protecção ou o estatuto de operador económico autorizado - simplificações aduaneiras/segurança e protecção, previstos na regulamentação comunitária.
- 7 -Tendo em conta os critérios definidos no n.º 4, sempre que haja alteração das circunstâncias, o montante da garantia pode ser reajustado.
Artigo 11.º — Garantia
Vigente desde: 26/10/2009
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Em vigor desde 26/10/2009