Procede à regulamentação do processo de constituição e dos requisitos a que obedecem os locais previstos no artigo 51.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, destinados à armazenagem de mercadorias em depósito temporário
Objecto
Mercadorias recebidas e armazenadas por ADT
Competência para a autorização
Critérios
A autorização de ADT é concedida desde que se encontrem verificados os seguintes critérios:
Registo adequado de cumprimento das obrigações
Solvabilidade financeira
Requisitos do recinto
Sistema contabilístico
Pedido de autorização
Vistoria
Para efeitos de verificação do cumprimento dos critérios de concessão da autorização de ADT é efectuada, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido em conformidade com o n.º 1 do artigo 9.º, uma vistoria ao recinto em causa pelas autoridades aduaneiras da alfândega com competência sobre o local onde se situa o armazém.
Garantia
Para efeitos de cálculo do montante da garantia é utilizada a seguinte fórmula:
G = C x V x T x I
em que:
G corresponde ao montante da garantia a prestar;
C corresponde à capacidade de armazenagem, em metros cúbicos, do ADT;
V corresponde ao valor de referência, em euros, por metro cúbico de mercadoria contentorizada na importação, sendo este valor fixado e divulgado pelas autoridades aduaneiras no sítio na Internet da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
T corresponde à taxa, englobada, de direitos aduaneiros e demais imposições aplicáveis às mercadorias em causa na importação, sendo que, nos casos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, esta taxa é fixada e divulgada pelas autoridades aduaneiras no sítio na Internet da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
I corresponde ao coeficiente (em percentagem) de risco, sendo este coeficiente fixado e divulgado pelas autoridades aduaneiras no sítio na Internet da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, tendo em consideração, nomeadamente, as mercadorias a armazenar no ADT nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
Obrigações declarativas do titular da autorização
Fiscalização e controlo aduaneiro
Reavaliação
O titular de autorização de ADT válida à data da entrada em vigor do presente decreto-lei deve apresentar um pedido de reavaliação da sua autorização no prazo de seis meses a contar dessa data, sob pena de caducidade da mesma.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 281/86, de 5 de Setembro.
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos.
Promulgado em 13 de Outubro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.