- 1 -O titular da autorização de ADT deve comunicar às autoridades aduaneiras, por meios electrónicos, o registo dos movimentos de entrada e de saída das mercadorias não comunitárias.
- 2 -O titular de autorização de ADT deve elaborar e entregar na alfândega com competência sobre o ADT, decorridos os prazos de sujeição das mercadorias às formalidades destinadas à atribuição de um destino aduaneiro fixado nos termos da regulamentação comunitária, uma lista que, em relação às mercadorias em causa, mencione as contramarcas, marcas, números, quantidade e qualidade dos volumes, a designação genérica das mercadorias, os seus pesos, valor, procedência e origem, para além de quaisquer outros elementos constantes da documentação que tenha acompanhado a mercadoria.
- 3 -O titular de autorização de ADT pode, por despacho do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ser dispensado do cumprimento do disposto no número anterior quando, por razões de natureza técnica, essa dispensa for considerada justificada.
Artigo 12.º — Obrigações declarativas do titular da autorização
Vigente desde: 26/10/2009
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Em vigor desde 26/10/2009