O titular de autorização de ADT válida à data da entrada em vigor do presente decreto-lei deve apresentar um pedido de reavaliação da sua autorização no prazo de seis meses a contar dessa data, sob pena de caducidade da mesma.
Artigo 14.º — Reavaliação
Vigente desde: 26/10/2009
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Em vigor desde 26/10/2009