- 1 -As autoridades aduaneiras exercem a sua acção fiscalizadora em todas as dependências dos ADT, podendo, nomeadamente, proceder a varejos e ter acesso ao sistema contabilístico, bem como pedir todas as informações que julguem necessárias ao exercício daquela acção.
- 2 -Sempre que as autoridades aduaneiras pretendam proceder a qualquer controlo físico das mercadorias, as diligências necessárias à movimentação e abertura de volumes são da exclusiva responsabilidade do titular da autorização de ADT, não podendo os respectivos custos ser imputados às autoridades aduaneiras.
Artigo 13.º — Fiscalização e controlo aduaneiro
Vigente desde: 26/10/2009
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Em vigor desde 26/10/2009