- 1 -Os ADT podem, nos termos a definir na respectiva autorização, receber e armazenar mercadorias não comunitárias:
- a)Exclusivamente destinadas ao titular da autorização;
- b)De qualquer outra pessoa que contrate com o titular da autorização a sua armazenagem.
- 2 -Os ADT podem, também, receber e armazenar mercadorias comunitárias, nos termos e condições referidos no n.º 1, quando razões de natureza logística o imponham, devendo resultar do sistema contabilístico previsto no artigo 8.º a distinção clara entre mercadorias comunitárias e não comunitárias.
Artigo 2.º — Mercadorias recebidas e armazenadas por ADT
Vigente desde: 26/10/2009
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Em vigor desde 26/10/2009