- 1 -A autorização de ADT compete ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a autorização de ADT destinado a receber e armazenar, exclusivamente, as mercadorias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, a qual compete ao director da alfândega que exerce a acção aduaneira e fiscal sobre o local onde se situa o armazém.
Artigo 3.º — Competência para a autorização
Vigente desde: 26/10/2009
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