Para efeitos do artigo 62.º do Código Cooperativo, considera-se actividade económica idêntica ou similar à da cooperativa o exercício pelo membro da mesma actividade comercial, tal como se encontra definida no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 247/78, de 22 de Agosto.
ARTIGO 14.º — (Incompatibilidades)
Vigente desde: 18/11/1981
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Em vigor desde 18/11/1981