Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do Código Cooperativo, é considerado início da actividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício da actividade que a cooperativa visa prosseguir.
ARTIGO 15.º — (Início de actividade)
Vigente desde: 18/11/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1981