Regulamenta as cooperativas de comercialização
(Âmbito)
As cooperativas de comercialização e suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões, pelas do Código Cooperativo.
(Noção)
(Objecto)
Para a realização dos seus fins, as cooperativas de comercialização podem, nomeadamente:
(Formas de constituição)
As cooperativas de comercialização constituem-se por escritura pública.
(Organizações de grau superior)
As cooperativas que se caracterizem por desenvolver actividades da mesma zona específica integradas neste ramo do sector cooperativo poderão constituir uniões e federações nacionais, nos termos previstos no Código Cooperativo.
(Membros das cooperativas de comercialização)
(Admissão de membros)
(Operações com terceiros)
(Capital social)
(Gerentes)
(Conselho fiscal)
Os estatutos da cooperativa podem prever que o conselho fiscal seja assessorado por revisores oficiais de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
(Distribuição de excedentes)
(Subsídios)
Os subsídios concedidos pelo Governo ou institutos públicos destinados à aquisição de imobilizações corpóreas são insusceptíveis de repartição entre membros, sendo lançados em conta de balanço, a incluir na situação líquida.
(Incompatibilidades)
Para efeitos do artigo 62.º do Código Cooperativo, considera-se actividade económica idêntica ou similar à da cooperativa o exercício pelo membro da mesma actividade comercial, tal como se encontra definida no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 247/78, de 22 de Agosto.
(Início de actividade)
Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do Código Cooperativo, é considerado início da actividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício da actividade que a cooperativa visa prosseguir.
(Adaptação das entradas mínimas de capital)
O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código Cooperativo é aplicável à actualização do capital por parte dos membros da cooperativa que já tivessem tal qualidade à data da escritura pública pela qual for efectuada a adaptação dos estatutos ao Código Cooperativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 4 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.