- 1 -São consideradas operações com terceiros:
- a)Nas cooperativas de comercialização que tenham como objecto principal o consignado na alínea a) do artigo 2.º deste diploma, o fornecimento de bens e serviços a pessoas jurídicas que, embora reunindo as condições de admissão previstas nos estatutos, não sejam membros da cooperativa;
- b)Nas cooperativas de comercialização que tenham como objecto principal o consignado na alínea b) do artigo 2.º deste diploma, as aquisições de bens e serviços produzidos ou transformados por pessoas jurídicas não admitidas como membros;
- c)Nas cooperativas de comercialização que tenham como objecto principal o consignado na alínea e) do artigo 2.º deste diploma, as operações consignadas nas alíneas anteriores.
- 2 -Quando as cooperativas de comercialização realizarem operações com terceiros, será o montante destas escriturado em separado do realizado com os membros.
ARTIGO 8.º — (Operações com terceiros)
Vigente desde: 18/11/1981
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Em vigor desde 18/11/1981