- 1 -O capital social mínimo das cooperativas de comercialização não pode ser inferior a 250000$00.
- 2 -A entrada mínima, a subscrever pelo membro das cooperativas de comercialização, não pode ser inferior a 20 títulos de capital.
ARTIGO 9.º — (Capital social)
Vigente desde: 18/11/1981
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Em vigor desde 18/11/1981