- 1 -As sociedades de locação financeira sujeitas a contribuição industrial podem beneficiar de isenção de direitos aduaneiros pela importação de bens de equipamento destinados a serem bocados e em relação aos quais a produção nacional não ofereça condições equivalentes de qualidade, preço ou prazo de entrega.
- 2 -A concessão do benefício a que se refere o número anterior depende de despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a requerimento da sociedade de locação financeira, que o deverá apresentar na Direcção-Geral das Alfândegas antes do despacho alfandegário.
Artigo 7.º — (Isenção de direitos aduaneiros)
Vigente desde: 04/08/1982
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Em vigor desde 04/08/1982