- 1 -O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano pode conceder a isenção total ou parcial do imposto de capitais, secção B, e do imposto complementar, secção A, relativamente aos juros de obrigações emitidas por sociedades de locação financeira sujeitas a contribuição industrial, quando o produto da emissão se destine a financiar investimentos de relevante interesse económico e social.
- 2 -O benefício fiscal a que se refere o número anterior deverá ser requerido pela sociedade interessada antes da emissão das obrigações.
Artigo 8.º — (Benefícios relativos a juros de obrigações)
Vigente desde: 04/08/1982
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