- 1 -O requerimento referido no artigo anterior, dirigido ao Ministro da Educação, acompanhado da documentação comprovativa, nomeadamente no que se refere à graduação profissional do requerente, será apresentado na respectiva direcção-geral de ensino, a fim de esta organizar o processo.
- 2 -O processo referido no número anterior será apresentado, para efeitos de despacho, ao Ministro da Educação.
Artigo 18.º
Vigente desde: 26/09/1984
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Em vigor desde 26/09/1984