- 1 -O acesso ao 1.º escalão de vencimentos por parte dos professores referidos no artigo anterior far-se-á na fase que já possuíam à data do referido acesso, tendo, porém, em consideração a limitação estabelecida pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 513-M1/79.
- 2 -Para efeitos de acesso às fases do 1.º escalão de vencimentos é contado, nos termos da legislação em vigor, todo o tempo de serviço anteriormente prestado.
Artigo 23.º
Vigente desde: 26/09/1984
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Em vigor desde 26/09/1984