- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a inscrição no CNVB é válida por um prazo de dez anos.
- 2 -A requerimento do interessado, a apresentar até dois anos antes do fim do prazo de inscrição, pode este ser renovado por períodos subsequentes de cinco anos, desde que a variedade continue a demonstrar ser do interesse nacional.
Artigo 10.º — Duração da inscrição e sua renovação
Vigente desde: 07/09/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/09/1988