- 1 -Qualquer variedade de batata é excluída do CNVB quando:
- a)Se constatar, através de ensaios adequados, que a mesma deixou de ser distinta, estável ou suficientemente homogénea;
- b)Deixar de estar assegurada a selecção de conservação;
- c)Não for satisfeito o pagamento das quantias referidas no artigo 17.º;
- d)Se provar que durante a fase de admissão ao CNVB foram apresentadas informações falsas sobre a variedade;
- e)A sua cultura ou comercialização se revelar perigosa para o País, nomeadamente por razões de natureza fitossanitária.
- 2 -Excepto quando se fundar na alínea e) do número anterior, a eficácia da decisão de exclusão de uma variedade pode ser diferida por um período máximo de três anos, com o objectivo de possibilitar o escoamento de reservas de batata-semente dessa variedade que tenha sido produzida e certificada no território nacional.
Artigo 11.º — Exclusão de variedades
Vigente desde: 07/09/1988
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Em vigor desde 07/09/1988