- 1 -As variedades incluídas no CNVB serão designadas pela denominação proposta e aceite aquando da aceitação preliminar do pedido de inscrição, constituindo aquela a denominação sob a qual a variedade deve oficialmente ser referida e conhecida em Portugal.
- 2 -Na formulação das denominações propostas para designar as variedades candidatas ao CNVB deve procurar-se que as mesmas permitam uma rápida e fácil identificação das variedades, evitando-se os possíveis riscos de confusão, devendo ainda ser observado o seguinte:
- a)As variedades não podem ser denominadas apenas através de designação numérica;
- b)A denominação proposta não deve ser geradora de confusão quanto às características da variedade, quanto à identificação do obtentor ou quanto às características de outras variedades de batata;
- c)A denominação proposta deverá, tanto quanto possível e salvo se se verificarem dificuldades de natureza fonética ou de outro tipo que aconselhem o contrário, ser igual à adoptada noutros Estados membros da CEE;
- d)A denominação proposta não deverá conter expressões tais como «variedade», «cultivar», «forma», «híbrido» ou a sua tradução.
Artigo 12.º — Denominações
Vigente desde: 07/09/1988
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Em vigor desde 07/09/1988