- 1 -Para além dos casos previstos no presente diploma, o director do CNPPA pode convocar o conselho técnico sempre que entender conveniente, para análise do funcionamento do processo CNVB ou da problemática das variedades de batata e consequente formulação de pareceres e propostas de medidas consideradas adequadas.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente diploma farão parte do conselho técnico do CNPPA um representante de cada uma das regiões autónomas, bem como representantes das organizações de produtores de batata-semente, de produtores de batata, de agentes comerciais e industriais, de agricultores e da Comissão Permanente da Produção, Comercialização e Industrialização da Batata, em número igual a metade dos membros permanentes do conselho técnico.
- 3 -Com excepção dos representantes das regiões autónomas, os restantes membros do conselho técnico referidos no número anterior são designados pelas organizações indicadas pelo presidente do conselho técnico.
- 4 -O presidente do conselho técnico pode convidar a participar, sem direito a voto, nas reuniões do mesmo personalidades de reconhecido prestígio e conhecimento técnico e científico no que se refere às matérias em discussão e análise.
- 5 -O conselho técnico pode constituir grupos de trabalho para estudo, análise e apresentação de propostas sobre questões e matérias relacionadas com o CNVB, de modo a prepararem e a apoiarem a sua posterior apreciação em conselho técnico.
- 6 -Dos grupos de trabalho referidos no número anterior podem fazer parte pessoas que não sejam membros do conselho técnico.
Artigo 16.º — Conselho técnico do CNPPA
Vigente desde: 07/09/1988
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Em vigor desde 07/09/1988