Para efeitos do pedido de inscrição de uma variedade no CNVB, o CNPPA pode aceitar, durante o ano em curso, os ensaios realizados anteriormente à entrada em vigor do presente diploma, em substituição dos previstos no artigo 5.º
Artigo 15.º — Disposição transitória
Vigente desde: 07/09/1988
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Em vigor desde 07/09/1988