- 1 -Até 31 de Dezembro de 1990 podem ser comercializadas as variedades de batata inscritas na LNVB e as que, eventualmente, venham entretanto a ser inscritas no CNVB.
- 2 -Após a data indicada no número anterior, apenas as variedades de batata constantes do CNVB ou do Catálogo Comum de Variedades das Espécies Agrícolas poderão ser comercializadas.
- 3 -A importação e comercialização de variedades que não satisfaçam as condições referidas nos números anteriores e cuja produção se destine comprovadamente apenas à exportação pode ser autorizada, sem prejuízo das disposições fitossanitárias aplicáveis, após parecer favorável do director do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA).
- 4 -A importação de variedades que não satisfaçam as condições referidas nos n.os 1 e 2 e que não sejam abrangidas pelo número anterior pode ser autorizada, após parecer favorável do director do CNPPA, nos seguintes casos e condições:
- a)Quando se destinem à realização de ensaios ou estudos de natureza científica, desde que a quantidade não ultrapasse, anualmente e por variedade, os 5000 kg;
- b)Quando se trate de variedades em fase de inscrição no CNVB e para as quais se pretenda iniciar a produção de batata-semente no País, desde que a quantidade não ultrapasse, anualmente e por variedade, os 15000 kg.
- 5 -A importação de materiais de propagação de obtenções, clones e outro tipo de germoplasma de batata que não satisfaça a definição de variedade indicada na alínea a) do artigo 2.º só pode ser autorizada após parecer favorável do director do CNPPA.
Artigo 4.º — Variedades admitidas à comercialização
Vigente desde: 07/09/1988
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Em vigor desde 07/09/1988