- 1 -No caso de aceitação preliminar da variedade, o CNPPA iniciará o estudo da mesma através da realização de ensaios de DHE e VAU.
- 2 -Na realização dos ensaios referidos no número anterior o CNPPA é apoiado pelos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente direcções regionais de agricultura, podendo ainda recorrer ao apoio e colaboração de outros organismos públicos ou outras entidades.
Artigo 8.º — Estudo de variedades
Vigente desde: 07/09/1988
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Em vigor desde 07/09/1988