- 1 -As medidas tomadas pela Comissão no sentido de verificar a natureza segura de determinado produto devem ser comunicadas ao Instituto do Consumidor ou ao Instituto para a Protecção da Produção Agro-Alimentar, consoante os casos, para imediata notificação à Comissão Europeia, sempre que o produto em causa se destine a circular no mercado comunitário.
- 2 -Quaisquer medidas tomadas relativamente a produtos que apresentem um risco grave e imediato para a saúde ou para a segurança dos consumidores, quando devam ser notificadas à Comissão Europeia, nos termos do artigo 8.º da Directiva n.º 92/59/CEE, têm tratamento urgente.
- 3 -As regras gerais de funcionamento dos sistemas de alerta referidos nos números anteriores são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, da Indústria e Energia, da Saúde, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.
Artigo 11.º — Sistemas de alerta
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/04/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/04/2005
Original
Em vigor de 20/11/1995 a 15/04/2005