Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/59/CEE, do Conselho, de 29 de Junho, relativa à segurança geral dos produtos
Objecto
O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 92/59/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos.
Definições
Obrigações do produtor
Obrigações do distribuidor
O distribuidor deve:
Presunção de Segurança
Comissão de Segurança
Competências
São competências da Comissão:
Prorrogativas da Comissão
Participação em reuniões
O presidente da Comissão pode convidar para participar em reuniões, a título consultivo e sem direito a voto, pessoas com especial competência técnica nas matérias a tratar.
Recomendação e aviso público
Sistemas de alerta
Contra-ordenações
Fiscalização, instrução dos processos e aplicação das coimas
Encargos com a retirada ou destruição de produtos
Os produtores cujos produtos devam ser retirados ou destruídos suportarão todos os encargos relativos a essas operações.
Informação reservada
Apoios, secretariado executivo e encargos
Remissão
Todas as referências à Comissão para a Segurança de Serviços e Bens de Consumo, criada pelo Decreto-Lei n.º 213/87, de 28 de Maio, entendem-se feitas à Comissão criada pelo artigo 6.º do presente diploma.
Norma revogatória
Disposição transitória
A Comissão criada pelo Decreto-Lei n.º 213/87, de 28 de Maio, mantém-se em funcionamento, com as competências previstas nesse diploma, até à constituição e entrada em funcionamento da Comissão a que se refere o artigo 6.º