- 1 -A violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º e nas portarias a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima entre 10000$00 e 750000$00 ou 50000$00 e 9000000$00, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Para além das coimas referidas no n.º 1, podem ainda ser aplicáveis, nos estritos limites fixados na lei geral, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- e)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
- f)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- g)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 4 -São passíveis de apreensão e retirada do mercado, nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, os produtos que, nos termos do presente diploma, possam ser considerados perigosos.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 3Vigente desde: 16/04/2005
Histórico de Alterações
Referências (4)
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- N.º 2 do Artigo 8.º
- Artigo 74.º