- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Produto» - qualquer bem, novo, usado ou recuperado, destinado aos consumidores ou susceptível de por eles ser utilizado, fornecido a título oneroso ou gratuito, no âmbito de uma actividade profissional, com excepção dos imóveis;
- b)«Produto seguro» - qualquer produto que, em condições de uso normal ou razoavelmente previsível, incluindo de duração, não apresente quaisquer riscos ou apresente apenas riscos reduzidos, compatíveis com a sua utilização e considerados aceitáveis de acordo com um nível elevado de protecção da saúde e segurança das pessoas, tendo em conta, nomeadamente:
- i)As características do produto, designadamente a sua composição;
- ii)Os efeitos sobre outros produtos, quando seja razoavelmente previsível a sua utilização conjunta;
- iii)A apresentação, embalagem, rotulagem, eventuais instruções de utilização, montagem, conservação e eliminação, bem como qualquer outra indicação ou informação do produtor;
- iv)As categorias de consumidores que se encontrem em condições de maior risco ao utilizar o produto, especialmente as crianças;
- c)«Produtor»:
- i)O fabricante de um produto que se encontre estabelecido na União Europeia ou qualquer pessoa que se apresente como tal ao apor o seu nome, marca ou outro sinal distintivo do produto ou que proceda à sua recuperação;
- ii)O representante do fabricante, quando este não se encontre estabelecido na União, ou, na sua falta, o importador do produto na União;
- iii)Outros profissionais da cadeia de comercialização, na medida em que as respectivas actividades possam afectar as características de segurança do produto colocado no mercado;
- d)«Distribuidor» - o operador profissional da cadeia de comercialização, cuja actividade não afecte as características de segurança do produto;
- e)«Uso normal ou razoavelmente previsível» - utilização que se mostra adequada à natureza ou características do produto ou que respeita as indicações ou modos de uso aconselhados, de forma clara e evidente, pelo produtor.
- 2 -Estão excluídos da aplicação do presente diploma os produtos usados, fornecidos como antiguidades ou como produtos que necessitam de reparação ou recuperação antes de poderem ser utilizados, desde que o fornecedor informe claramente a pessoa a quem fornece o produto acerca daquelas características.
Artigo 2.º — Definições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/04/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/04/2005
Original
Em vigor de 20/11/1995 a 15/04/2005