- 1 -O produtor apenas pode colocar no mercado produtos seguros.
- 2 -O produtor é ainda obrigado a:
- a)Fornecer aos consumidores as informações relevantes que lhes permitam avaliar os riscos inerentes a um produto, sempre que aqueles não sejam imediatamente perceptíveis sem a devida advertência, e precaver-se contra esses mesmos riscos;
- b)Adoptar medidas apropriadas, em função das caraterísticas do produto fornecido, que lhe permitam manter-se informado sobre os riscos que o produto possa apresentar e desencadear as acções que se revelarem adequadas, incluindo, se necessário e para evitar tais riscos, a retirada do produto do mercado.
- 3 -As medidas referidas na alínea b) do número anterior devem incluir, nos casos em que tal seja adequado, uma marcação do produto ou do lote de produtos que permita a sua identificação, a realização de ensaios por amostragem, a análise das queixas apresentadas e a informação aos distribuidores sobre esse controlo.
Artigo 3.º — Obrigações do produtor
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/04/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/04/2005
Original
Em vigor de 20/11/1995 a 15/04/2005