- 1 -É considerado seguro o produto cujas características correspondam às fixadas na lei ou em regulamentos que fixem os requisitos em matéria de protecção da saúde e da segurança a que o mesmo deve obedecer para poder ser comercializado.
- 2 -A conformidade de um produto com as regras mencionadas no número anterior não constitui impedimento à adopção, por parte das autoridades competentes, das medidas que se mostrem necessárias para restringir a sua comercialização ou ordenar a sua retirada do mercado se, não obstante essa conformidade, o produto se revelar perigoso para a saúde e a segurança dos consumidores.
Artigo 5.º — Presunção de Segurança
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/04/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/04/2005
Original
Em vigor de 20/11/1995 a 15/04/2005