- 1 -É criada a Comissão de Segurança, abreviadamente designada por Comissão, na dependência do membro do Governo responsável pela tutela da protecção dos consumidores, com a seguinte composição:
- a)O presidente do Instituto do Consumidor, em representação do membro do Governo responsável pela tutela da protecção dos consumidores, que preside;
- b)Um representante de cada um dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da alimentação, indústria, desportos, saúde, comércio e turismo;
- c)Dois peritos em matéria de segurança de produtos que prestem funções no quadro do Sistema Português de Qualidade ou em laboratórios acreditados, designados pelo Instituto Português da Qualidade;
- d)Um perito médico, designado pela Direcção-Geral da Saúde;
- e)Um representante da indústria;
- f)Um representante do comércio;
- g)Dois representantes dos consumidores.
- 2 -Os membros referidos nas alíneas e) e f) do número anterior são designados pelas respectivas associações de nível superior e os membros referidos na alínea g) são designados pelas respectivas associações mais representativas, como tal reconhecidas por despacho fundamentado do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
- 3 -Os membros da Comissão que não exerçam funções na Administração Pública recebem senhas de presença, cujo valor será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.
- 4 -A Comissão aprova o seu regimento interno.
- 5 -As deliberações da Comissão têm carácter vinculativo.
Artigo 6.º — Comissão de Segurança
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/04/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/04/2005
Original
Em vigor de 20/11/1995 a 15/04/2005