A prova da prestação de serviço militar obrigatório a que se reporta o presente diploma e a da percentagem da bonificação a considerar é obtida oficiosamente pelos serviços de segurança social junto dos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 12.º — Meios de prova
Vigente desde: 13/11/1997
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Em vigor desde 13/11/1997