São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os beneficiários cujos períodos de prestação de serviço militar obrigatório tenham sido contados para efeitos de aposentação ou reforma pela Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 6.º — Situações excluídas
Vigente desde: 13/11/1997
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Em vigor desde 13/11/1997