- 1 -Serão abatidos, por portaria dos Ministros das Finanças, do Ambiente, da Ciência e da Tecnologia e responsável pela Administração Pública, no quadro de pessoal da Direcção-Geral do Ambiente, sendo correspondentemente criados no quadro de pessoal do Instituto Tecnológico e Nuclear, os lugares correspondentes às atribuições agora cometidas a este último que vinham a ser desenvolvidas por aquele.
- 2 -Após consulta aos interessados será publicado um despacho conjunto dos Ministros do Ambiente e da Ciência e da Tecnologia, contendo uma lista nominativa do pessoal que transita de quadro na sequência da publicação da portaria a que se refere o número anterior.
- 3 -A transição de pessoal a que se refere o número anterior será feita nos seguintes termos:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição, sem prejuízo das habilitações legais exigidas.
- 4 -As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice, nos termos da alínea b) do número anterior.
- 5 -Ao pessoal que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3, transite para categoria diversa será contado nesta última, para efeitos de progressão e antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que no exercício de funções idênticas.
Artigo 5.º
Vigente desde: 14/10/1998
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Em vigor desde 14/10/1998