A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma, bem como a aplicação das coimas, é da competência da DGRM.
Artigo 14.º — Instrução e aplicação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/04/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2014
Decreto-Lei n.º 61/2014 - 1.ª Série(23/04/2014)
Alterado
Em vigor de 16/10/2006 a 23/04/2014
Decreto-Lei n.º 197/2006 - 1.ª Série(11/10/2006)
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